Processo 0000858-65.2024.5.06.0012

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000858-65.2024.5.06.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000858-65.2024.5.06.0012 REQUERENTE: EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b680fbd proferida nos autos.   DECISÃO   Apresentadas as contas pelo Perito Contábil designado pelo Juízo (id. fc25ebe), a Recte as impugnou no id. 0e676c3, enquanto a Recda apresentou sua impugnação no id. 8fc8f66, tendo o Expert prestado seus esclarecimentos (id. 9c88093). A Autora apenas questionou o honorário advocatício que, de fato, ainda não havia sido deferido nestes autos, mas apenas no feito principal – ressalte-se que os honorários do processo de origem lá serão executados. Assim, no ensejo, defiro os honorários advocatícios do presente processo no percentual de 10%. Já sobre o que disse a Recda falemos, primeiramente, sobre o tema 150 por ela invocado. E sobre essa questão temos a dizer que a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, em âmbito nacional, é uma faculdade do relator do incidente no C. TST, nos termos do art. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT, e não uma consequência automática da afetação do tema. Ademais, a suspensão restringe-se, via de regra, aos Recursos de Revista e Embargos no âmbito do TST, salvo determinação expressa em contrário, o que não ocorreu. Rejeito o pedido de sobrestamento, portanto. No mérito da questão, adotamos como razões de decidir os esclarecimentos de id. 9c88093, uma vez que demonstram claramente a ausência de necessidade de serem feitos reparos na conta, uma vez que a previdência privada foi calculada nos termos do decidido; não houve a repercussão alegada no adicional de 30% e no IGQP; assim como os honorários periciais foram arbitrados de forma coerente, considerando a complexidade da conta e a disponibilidade que o Perito terá daqui por diante nestes autos. Lembre-se, ainda, que a agilidade proporcionada à tramitação do feito pelo Expert acaba resultando em economia para a Ré, já que a conclusão do processo se dará em menos tempo, diminuindo, assim, as atualizações que o cálculo sofrerá. Dessa forma, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo Recte e IMPROCEDENTE a impugnação apresenta pela Recda, ao tempo em que homologo os cálculos de id. 832678f, que já estão de acordo com o acima decidido. Cite-se a executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC." Dê-se ciência às partes desta decisão.  RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA

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