Processo 0000858-68.2023.5.14.0403
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000858-68.2023.5.14.0403 EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0389185 proferido nos autos. DESPACHO Face a manifestação da parte reclamante (id 3c45d80). Assim delibero: 1. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da primeira executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. (R$ 767,80 (setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) 2. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 3. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 4. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 5. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito, não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 6. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 23 de abril de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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