Processo 0000858-68.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000858-68.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: EDUARDO PROLA SALINAS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8066d30 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Brasília-DF, 13/07/2026 Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pedro Luís Vicentin Foltran Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Ref.: Mandado de Segurança Cível nº 0002098-46.2026.5.10.0000 Assunto: Informações da autoridade dita coatora Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pedro Luís Vicentin Foltran, Em atenção ao pedido de informações no mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados contra ato deste Juízo nos autos da ação trabalhista 0000858-68.2026.5.10.0017, apresento o relato dos fatos e os fundamentos da decisão impugnada. A decisão interlocutória deste Juízo, em 17/06/2026, concedendo parcialmente a tutela de urgência para resguardar a irredutibilidade salarial do trabalhador. A medida fundamentou-se na probabilidade do direito extraída dos temas 69 e 303 do TST, que reconhecem a natureza salarial da FCT e a impossibilidade de sua compensação com a GFC, dada a distinção jurídica entre as verbas. No id 2402f4e, em 24/06/2026, foram analisados os embargos de declaração da reclamada, oportunidade em que se afastou a alegação de violação ao regime de precatórios, esclarecendo que a ordem judicial constitui obrigação de fazer e de não fazer em folha de pagamento de empregado ativo, o que permite o cumprimento imediato conforme o art. 497 do CPC. No id 399a3e8 e id 8d69cfe, foram proferidos despachos organizatórios para viabilizar a participação telepresencial das partes e patronos na audiência inaugural, diante da urgência e das particularidades do caso. A decisão, no ver deste juízo, não padece de ilegalidade. O ato judicial foi devidamente fundamentado nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 832 da CLT. A probabilidade do direito restou demonstrada pela aplicação de teses jurídicas vinculantes do TST, já mencionadas na decisão impugnada e cujo distinguishing não emerge à primeira vista, enquanto o perigo de dano é evidente pela natureza alimentar da verba subtraída do patrimônio do empregado. A alegação da impetrante de que a adesão ao programa de incorporação administrativa, baseada no art. 444 da CLT, autorizaria a compensação, é matéria que exige dilação probatória e não afasta a proteção imediata contra descontos salariais potencialmente ilícitos. Este juízo entende não haver violação ao art. 100 da CF, pois a determinação de restabelecer a higidez salarial mensal em folha de pagamento seria obrigação de fazer, e não se confunde com a execução de débitos consolidados de pagar quantia certa, não estando, portanto, sujeita ao rito dos precatórios neste momento processual, segundo Tema 45, do C. STF. Eram estas a informações que entendo serem devidas e ora prestadas. Permanece-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e providências reputadas devidas. Respeitosamente, Paulo Henrique Blair de Oliveira Juiz do Trabalho Titular - MM 17 a VTB BRASILIA/DF, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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