Processo 0000858-69.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000858-69.2025.5.11.0019 RECORRENTE: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE LIMA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1aa5ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000858-69.2025.5.11.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA OTACILIO NEGREIROS NETO (AM4069) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FRANCISCO DE LIMA GOMES DEYVISON SOUZA BRITO (AM9366) Recorrido: RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS RECURSO DE: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/06/2026 - Id 01b2765; Recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 256d9ad). Representação processual regular (Id f84d4b3). A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. No presente caso, observa-se na sentença: "CUSTAS PELO RECLAMADO, NA QUANTIADE R$ 750,48, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 37.524,00". A Turma julgadora assim consignou no acórdão: "Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o novo valor de R$47.796,00, no importe de R$955,92". No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que torna o recurso de revista deserto. Ressalto que não se pode considerar a redação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porque seus preceitos determinam a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas em caso de insuficiência no valor do preparo, não possuindo, pois, aplicação nos presentes autos, pois se trata de ausência de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido caminham as decisões do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas majoradas em segundo grau.2. Não recolhido nenhum valor a título de custas quando da interposição do recurso de revista, não cabe a intimação do recorrente para, após o prazo recursal, regularizar o preparo. 3. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000009-83.2023.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.…
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