Processo 0000858-70.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000858-70.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: AGNES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91483e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito: 1 - extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quanto ao pedido de recolhimento das competências de FGTS de março de 2025 a abril de 2026, já satisfeitas no curso do processo (Id. 6dfa851), observado o princípio da causalidade para fins de custas e honorários, nos termos do tópico 15; 2 - no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGNES FERREIRA DA SILVA em face de FORTAL TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com termo final em 21/05/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 29/06/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias integrais simples do período 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais do período 2026/2027 acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, diferenças de depósitos de FGTS relativas às demais competências não comprovadamente recolhidas até 21/05/2026, multa de 40% sobre o montante total do FGTS (incluindo as competências já satisfeitas no curso do processo, conforme item anterior) e multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação, observada a dedução dos valores já pagos sob a mesma razão contratual, inclusive sob a razão social de Real Servicos de Loc de Mão de Obra Ltda; c) determinar a liberação do seguro-desemprego via ofício, nos termos do tópico 16; d) determinar a baixa/retificação da CTPS da reclamante, com data de saída em 21/05/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 29/06/2026, sob pena de multa diária, nos termos do tópico 17; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da reclamante, incidentes sobre o valor da liquidação, nele computado, por força do princípio da causalidade, o valor das competências de FGTS recolhidas tardiamente no curso do processo (Id. 6dfa851), consoante fundamentação do tópico 15. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. ADVERTÊNCIAS: A) Embargos de Declaração: incabíveis para rever fatos, provas ou retardar a prestação jurisdicional (arts. 79, 80, V, VI, VII e 1026, §§2º e 3º, CPC); B) Juntada de documentos: restrita às hipóteses do art. 765 CLT, art. 435 CPC e Súmula 8, TST; C) Procuração de pessoa jurídica: deve conter nome da outorgante e do signatário (Súmula 456 TST). SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este dispositivo. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Intimem-se as partes CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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