Processo 0000858-75.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000858-75.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: THALYS AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7cd311 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela executada, argumentando que houve omissão e obscuridade na decisão id 1579a0f por ausência de manifestação expressa, em suma: (1) por não esclarecer por qual razão o adicional de periculosidade deveria integrar a base de cálculo dos “dias em dobro”; (2) por ausência de demonstrativo claro da origem dos quantitativos de dias lançados pela Contadoria; (3) por não haver enfrentamento efetivo da tese de dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos/rubricas; (4) por não abordar o fato de que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado; e (5) por não enfrentar a impugnação da Embargante quanto à aplicação da SELIC sobre verbas previdenciárias já atualizadas. Intimado para se manifestar acerca dos Embargos apresentados, o reclamante o fez por meio da petição id df009b5. É o relatório. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. II. Fundamentos da Decisão (1) A embargante questiona a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo dos "dias em dobro". O adicional de periculosidade tem natureza salarial e, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, até porque, nas ocasiões em que o autor dobrou a sua jornada de trabalho, ou seja, trabalhou quando deveria estar em gozo do seu descanso, também estava sujeito às condições de risco. Sem razão à embargante. (2) Quanto à ausência de demonstrativo dos dias lançados pela contadoria referente aos "dias em dobro", levando-se em consideração a jornada de trabalho do autor de 7x7 (7 dias de trabalho por 7 dias de descanso), da análise da planilha de cálculo id 8a2eedd e das folhas de ponto que constam nos autos depreende-se o seguinte: de 11/09/2023 até 10/10/2023 extrapolou-se 1 dia da jornada de trabalho, conforme id e993b30, pág. 4; de 11/12/2023 até 10/01/2024 extrapolou-se 7 dias da jornada de trabalho, conforme id e993b30, pág. 1; de 11/03/2024 a 10/04/2024 houve supressão de 3 dias de descanso para realização de cursos, conforme id f9af513, pág. 2; considerando o período de 11/03/2024 a 10/04/2024 e de 11/04/2024 até 10/05/2024 extrapolou-se 1 dia da jornada de trabalho, conforme id f9af513, págs. 1 e 2; de 11/06/2024 a 10/07/2024 extrapolou-se 2 dias da jornada de trabalho, conforme id 4b3955d, pág. 4. (3) O abatimento de valores pagos durante o contrato de trabalho exige a estrita identidade de natureza jurídica e de rubricas entre as parcelas quitadas e as parcelas deferidas no título executivo judicial. A permissão para o abatimento indiscriminado de rubricas heterogêneas implicaria enriquecimento ilícito do devedor e violação à coisa julgada. Embora a hora extra de 100% e o pagamento da dobra de turno paguem o equivalente ao "dobro" da hora normal, elas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores diferentes pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No presente caso, não há nos contracheques do autor rubrica que indique expressamente valores pagos pela supressão dos dias de folga aos quais o autor tinha direito. Dessa forma, indevido o pleito da embargante. (4) O aviso prévio integra o contrato de trabalho…
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