Processo 0000858-78.2025.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000858-78.2025.5.12.0007 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARCOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000858-78.2025.5.12.0007 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A. RECORRIDO: MARCOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A. e recorrido MARCOS DA SILVA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A ré apresentou recurso ordinário sem efetuar o preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na decisão unipessoal do ID 1deac36 indeferi o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela ré, concedendo-lhe o prazo improrrogável de oito dias para efetuar o recolhimento das custas processuais, por estar dispensada do recolhimento do depósito judicial, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. No prazo assinalado a ré procedeu devidamente ao recolhimento das custas processuais (ID 12ce2b8, fls. 384-6). Dessa feita, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A ré pretende isentar-se da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que adimpliu todas as verbas rescisórias de natureza salarial, exceto no que tange à indenização compensatória de 40%, em face dos efeitos econômicos do aumento das tarifas impostos pelo governo estadunidense ao setor madeireiro no segundo semestre de 2025, o que, no seu entender, configura motivo de força maior. Sem razão. O vínculo de emprego mantido com o autor foi encerrado em 12-8-2025, por dispensa sem justa causa (ID da44fec). A ré, todavia, não efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas no prazo de dez dias a contar do encerramento, nos termos do que dispõe o art. 477, § 6º da CLT, faltando a indenização compensatória de 40%, verba rescisória incontroversamente devida diante da modalidade de ruptura do contrato de trabalho do autor. Destaco que tal inadimplemento é admitido pela ré nas suas razões recursais. Por sua vez, foi realizada audiência em 10-2-2026 (ID 24c2b9c), quando a ré já se encontrava em recuperação judicial, tendo em vista o deferimento do pedido de processamento em 7-11-2024. Igualmente, neste momento, não houve o pagamento pela ré das verbas incontroversas, isto é, da indenização compensatória de 40%, incidindo, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT, que assim preceitua: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Destaco, ademais, que a recuperação judicial não obsta a satisfação das obrigações…
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