Processo 0000858-81.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-81.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000858-81.2025.5.11.0015 RECORRENTE: FRANK SANTIAGO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANK SANTIAGO VIEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FRANK SANTIAGO VIEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6d2e98d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070310075247700000016663003, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÊMIO DE DESEMPENHO (PDE). ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco reclamado contra Acórdão, alegando suposta omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que a decisão deslocou integralmente o encargo probatório quanto à elegibilidade do autor ao PDE (Prêmio de Desempenho Extraordinário), sem exigir a demonstração mínima do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a regra de distribuição do ônus da prova, validando o direito do reclamante ao prêmio de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto jurídico dos Embargos de Declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial impugnada, conforme previsto no art. 1.025, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. O v. Acórdão embargado não padece de vícios, tendo explicitado fundamentadamente os motivos de seu convencimento, em observância ao inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal. 5. O colegiado firmou o entendimento de que a prova do não preenchimento dos requisitos do prêmio é fato impeditivo do direito do autor e, por conseguinte, competia ao Banco (art. 818, II, da CLT). Por deter o sistema de metas (DPOC, PADE, POBJ), a ausência dos relatórios nos autos fez incidir o princípio da aptidão para a prova, respaldado pelo art. 373, § 1º, do CPC. 6. Evidencia-se o intuito do embargante de apenas rediscutir os fundamentos adotados na decisão, pretensão que é vedada na estreita via declaratória, além de ser desnecessário que o julgador rebata expressamente todos os dispositivos invocados quando já houver motivação ampla que embase a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que fundamenta adequadamente a distribuição do ônus da prova pelo princípio da aptidão probatória (arts. 818, II, da CLT e 373, § 1º, do CPC) inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para a rediscussão do mérito da causa.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 356, do Colendo STF. ISTO…

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