Processo 0000858-84.2024.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-84.2024.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000858-84.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIA ADRIANA DE SOUSA MELO RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04641db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO -  CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Considerando o insucesso das medidas executivas adotadas em face do devedor principal; Considerando, outrossim, a responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista atribuída ao segundo reclamado em sentença; Considerando, por fim, o inteiro teor da Resolução Nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Resolução CSJT Nº 314/2021, bem como o Provimento TRT7 GP nº 1, de 17 de julho de 2024, os quais regulamentam os procedimentos operacionais relacionados à expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios, determino:   Por meio do presente despacho, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se renuncia aos créditos que excedam ao limite de pagamento por meio de RPV (Teto da Previdência Social), bem como para informar seus dados bancários(reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da  Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo.  Quedando-se inerte a parte reclamante/advogado(a), promovam-se consultas junto ao sistema CCS, para fins de localização da(s) respectiva(s) conta(s). CONCOMITANTEMENTE: Por meio do presente despacho, fica a Fazenda Pública Municipal CITADA para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino:  Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória;  Autoriza-se, desde já, sem necessidade de novo despacho/decisão, o destaque dos honorários contratuais, junto ao Precatório do autor(a), desde que haja comprovação do percentual contratado, através da juntada de documentação idônea);  O pedido de enquadramento em crédito superpreferencial (Art. 100,  §2° da CF/88) deverá ser apresentado após a expedição de Precatório, junto ao Setor de Precatórios e Requisitórios. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Autoriza-se, desde já, o depósito dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em nome do escritório de advocacia porventura indicado, restando autorizado, também, o cadastro da pessoa jurídica como terceira interessada para tanto. Atualizem-se os cálculos. Expeça-se(m) a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais/periciais, e Ofício Precatório em relação ao crédito da parte autora. Simultaneamente, expeça-se requisição de pagamento autônoma, referente a contribuição previdenciária (quota-parte patronal), enquanto a contribuição previdenciária (quota-parte empregado) deverá constar no mesmo Ofício Precatório referente ao crédito do reclamante.  Caso o valor dos honorários sucumbenciais, após a atualização, supere o teto da RPV, sem que haja renúncia, o…

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