Processo 0000858-86.2024.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-86.2024.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000858-86.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DA SILVA DAMASCENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53efb6d proferida nos autos. Vistos, etc. As reclamadas, ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA, nos autos em que litiga contra DANILO DA SILVA DAMASCENO, recorrem, tempestivamente, da decisão de id. 31c07d2, pelos motivos expendidos no id. 6f0ef74. Reside nos autos, manifestação de id. dd75c77 em que as reclamadas anexam documentos com o fito de comprovar a incapacidade econômica para arcar com custas processuais e demais despesas do processo, requerendo, por fim, a reconsideração do despacho que indeferiu a gratuidade judiciária. Pois bem. In casu, a reclamada pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de razões recursais, razão pela qual examinei o requerimento monocraticamente, conforme entendimento sedimentado no teor da OJ nº 269 da SDI-1 do TST e com esteio no art. 144, XI, do Regimento Interno deste Regional, e indeferi o benefício aos fundamentos abaixo transcritos: “Vistos, etc. As reclamadas, ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA, interpuseram recurso ordinário sem efetivar e comprovar o preparo recursal, haja vista o pleito de gratuidade de justiça formulado, o qual passo a analisar; Pois bem, nos termos do art. 144, XI, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator “apreciar o pedido de concessão de beneficio da justiça gratuita”, o que ora passo a cumprir. Alegam que “a Reclamada vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, que comprometem sua capacidade de arcar com quaisquer despesas processuais, especialmente o vultoso valor do preparo necessário para a interposição do presente recurso ordinário.” (id. 6f0ef74).  Decerto, em favor da pessoa jurídica, como é o caso da reclamada,  não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 e o item II da Súmula nº 463 do TST; A respeito da imprescindibilidade de comprovação cabal da insuficiência econômica de pessoas jurídicas, colhe-se aresto do TST, in verbis: DIREITO DO TRABALHO.  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.  1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso, a Corte Regional assentou que a entidade sindical não comprovou o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, assim como não recolheu o preparo recursal, após a concessão de prazo para regularização. Dessa forma, manteve a deserção do apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa…

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