Processo 0000858-86.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000858-86.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000858-86.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: HOTEL ACARAU RIVIERA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93cf55a proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) A reclamante FABIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de HOTEL ACARAU RIVIERA LTDA  - ME. Roga, a título de antecipação de tutela, que a reclamada seja compelida a juntar com a contestação a relação de funcionários constante do E-Social no período de 10.01.2025 a 25.02.2026 e os registros de controle de jornada da obreira, sob a alegação de que é necessário preservar a integridade de referida documentação e de evitar possível adulteração nos registros. Os autos vieram conclusos. Analiso. O CPC/15, art. 300, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os pressupostos legais ensejadores ao deferimento da tutela almejada. Explico. Observa-se que no presente feito há discussão acerca da existência de vínculo empregatício e que, no presente momento, a reclamada sequer foi notificada da presente ação trabalhista, cabendo a essa, se entender pertinente e, nos termos do que prevê o artigo 818 da CLT, realizar a juntada de referida prova. Aliado a isso, não há comprovação, por ora, de que haja risco de que seja realizado extravio ou a adulteração da documentação requerida. Carece, pois, o presente feito de dilação probatória, ou seja, do estabelecimento do devido contraditório e de outras provas a serem produzidas nos autos, por ocasião do deslinde da instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designo audiência UNA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 06.08.2026, às 10:10h, nas dependências do Centro Vocacional Tecnológico de Acaraú, situado na Av. José Giffoni da Silveira, nº 1000 – Rodagem, CEP 62580-000, Acaraú-CE (JUSTIÇA ITINERANTE), Ressalta-se de já que a estrutura física do local onde as audiências serão realizadas, na cidade de Acaraú, não possibilita suporte técnico suficiente para a realização de audiências telepresenciais e/ou híbridas. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação…

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