Processo 0000858-86.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000858-86.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000858-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239485159, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. JHENEFFY RAYANE SILVA DE MOURA DE PAULA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Nesta oportunidade, constato que a parte autora assevera o seguinte: 1. Relata a autora que ao tentar efetuar uma compra parcelada no crediário em loja do comércio local, fora surpreendido com a informação que não seria possível concluir o negócio jurídico, tendo em vista a existência de uma negativação constante no seu nome. 2. Na hora do fato o comércio estava cheio e bastante pessoas viram o ocorrido, deixando a parte demandante muito constrangida. Ciente da negativação, fez diligencia através dos sites de proteção ao crédito foi quando encontrou uma suposta pendência financeira no importe de R$: 752,35 incluído indevidamente em 13/03/2025. 3. Informa que tentou por diversas vezes o contato com a demandada com a finalidade de obter maiores informações, uma vez que não reconhece a dívida. Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a imediata exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito referentes ao débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação sob ID 231780130, alegando em suma que: 1. Que a demandada adquiriu mediante cessão de crédito, os créditos decorrentes das operações comerciais realizadas entre o Banco Original S.A e a autora. 2. Que as negativações se referem aos débitos oriundos dos contratos de nº 2227633192369006 realizado junto à (Banco Original S.A.) cedidos ao Fundo. 3. Que para fins de evitar a ocorrência de fraudes, as compras junto ao cedente só podem ser feitas mediante apresentação dos documentos originais da contratante, que no caso em tela é a parte autora. Trata-se de medida de segurança, considerando que somente a própria pessoa deve ter a posse de seus documentos originais. 4. A cliente deixou de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, tornou-se inadimplente. E em razão disso, o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré que, pautada na boa-fé, exerceu regularmente o seu direito enquanto credora. Diante do exposto, requer a demandada a improcedência da ação. Instada a se manifestar acerca da peça de defesa da demandada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o que importa a relatar. Vieram os autos conclusos. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Da análise dos autos, verifico que a parte autora alega ter sido surpreendida ao não conseguir efetuar uma compra sob a alegação de que seu nome se encontrava negativado, sustentando a parte autora que não reconhece a dívida, razão pela qual pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para compelir a demandada a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao…

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