Processo 0000858-94.2025.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000858-94.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: OLIVANDA VIRGINIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e840e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, condenando os Reclamados a pagarem à Autora, segundo o segundo de modo subsidiário, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 48 dias;Férias simples (período aquisitivo 2024/2025) e proporcionais acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional;Saldo de salário de 26 dias;Depósitos de FGTS, sem comprovação correspondente em conta vinculada;Integralidade do acréscimo de 40% do FGTS, devida ao tempo da resilição contratual;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Indenização correspondente ao seguro-desemprego;Diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), bem como as diferenças consectárias a título de férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e aviso prévio indenizado;Intervalo intrajornada suprimido e as diferenças consectárias decorrentes da habitualidade, a título de repouso semanal remunerado correspondente, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas rescisórias;Indenização por danos morais, em quantia correspondente a cinco remunerações do Reclamante, equivalente a R$ 7.590,00 (= R$ 1.518,00 x 5), observada a última remuneração auferida antes da despedida, fixada com base na data de autuação do presente feito. E ainda concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Como obrigação de fazer, fica o primeiro Reclamado responsável pela baixa do contrato de trabalho na Carteira Profissional da Reclamante, para fazer constar a data de despedida ora reconhecida (26.06.25), bem como sua projeção para 13.08.25, em face da integração do aviso prévio proporcional a 48 dias ao tempo de serviço, considerando ainda a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT). Da mesma forma, fica o primeiro Reclamado responsável, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, pelo fornecimento do PPP à Autora, considerando o reconhecimento da exposição da Reclamante a insalubridade em grau máximo, devidamente assinado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, com amparo no art. 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. DECLARO PRESCRITAS as verbas requeridas anteriores a 25.07.20, inclusive. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, considerando os documentos juntados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não trabalhados; a média mensal de 15,00 horas de intervalo intrajornada suprimido; os períodos de vigência das normas coletivas juntadas com a defesa; os adicionais normativos e o percentual de 20,00%…
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