Processo 0000858-95.2025.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000858-95.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: MARCOS FELIPE SANTANA DE MORAIS RECLAMADO: INDUSTRIA DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54989f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula os títulos elencados às fls. 9/11, instruída com documentos que indica, atribuindo à causa o valor final de R$ 79.332,64, distribuída à 23ª Vara do Trabalho do Recife. Proferido despacho por aquele Juízo, afastando a incidência das disposições do art. 286 do CPC, determinando a redistribuição da ação. Após o recebimento desta demanda, devidamente citada, a reclamada ofereceu defesa escrita com documentos, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. As partes não produziram prova oral. Apresentada prova pericial. Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Razão final em memorial pelas partes. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o que importa relatar. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Liquidação dos pedidos da demanda. Não limitação da condenação. Tese de efeito vinculante fixada por este E.TRT6. O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Neste sentido recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Assim, eventual condenação do julgado não ficará limitada aos valores estipulados na peça de ingresso, devendo observância, apenas, ao título judicial correspondente. - Da estabilidade provisória e pedidos correlatos: Menciona o reclamante que foi contratado em 05/10/2007, na função de operador de máquinas. Diz que foi dispensado, sem justa causa, em 06/12/2024, em período estabilitário. Postula a reintegração ao emprego ou, alternativamente, indenização substitutiva, acrescida dos respectivos reflexos, com fundamento exclusivo na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais está expressamente vinculado à mesma causa – dispensa em período estabilitário. É sob esse ângulo que a controvérsia deve ser examinada e decidida. Em defesa, a reclamada invoca os documentos técnicos que apresentou — PCMSO, PGR e LTCAT elaborados pelo SESI —, todos classificando o risco ergonômico da função de operador de boleadeira como baixo (Prioridade PR4), além do exame demissional que declarou o reclamante apto, da ausência de comunicação de acidente do trabalho e da espécie 31do benefício concedido pelo INSS. À análise. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente do trabalho aquele ocorrido em razão do exercício da atividade laboral a serviço…
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