Processo 0000858-97.2025.5.05.0581

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000858-97.2025.5.05.0581
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000858-97.2025.5.05.0581 RECORRENTE: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO RECORRIDO: THAYLANNA YANARA DA SILVA SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000858-97.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu os pedidos de diferenças do piso da enfermagem e multas. A reclamada busca a reforma da decisão, pleiteando, primordialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do preparo, além da reforma in totum da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso ordinário em face da ausência de dialeticidade, ante a dissociação dos fundamentos do apelo em relação à decisão recorrida e a ausência de sucumbência em parte dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de Dialeticidade: O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que justificam a reforma almejada. A Súmula nº 422, itens I e III, do TST, e o art. 1.010, II, do CPC, corroboram tal exigência. 4. Falta de Interesse Recursual e Sucumbência: A reclamada pleiteia, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção de preparo. Todavia, a sentença de primeiro grau já havia deferido expressamente tais benefícios. Ao recorrer de um ponto em que foi vitoriosa, a recorrente demonstra carecer de interesse processual, e violando a dialeticidade por não atacar especificamente os pontos nos quais foi sucumbente. 5. Fundamentação Genérica e Equivocada: No mérito, a recorrente limita-se a pedir a "reforma in totum" da sentença e a "procedência dos tópicos atacados", o que é tecnicamente inadequado, pois, como parte reclamada, deveria pleitear a improcedência dos pedidos autorais. A peça recursal carece de especificação sobre os fundamentos que contrariam a decisão de piso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, de ofício, por ausência de dialeticidade e por falta de interesse recursal. Tese de Julgamento: "O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, busca reformar matéria já concedida em primeiro grau (ausência de sucumbência) ou apresenta pedidos genéricos e tecnicamente inadequados, viola o princípio da dialeticidade e o pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser desprovido de conhecimento." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 852-I; CPC, art. 1.010, II, e art. 932, III; Súmula 422, I e III, do TST.   SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO

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