Processo 0000859-04.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000859-04.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000859-04.2025.5.18.0005 AUTOR: KAIRO DA SILVA LIMA RÉU: TAC LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6b824 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. A parte executada, TAC LOGÍSTICA LTDA., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no Id d5fc6f3, insurgindo-se contra a conta apresentada pelo exequente (Id 162f34e). O exequente, KAIRO DA SILVA LIMA, manifestou-se no Id 270808d, pugnando pela manutenção de seus cálculos e rejeição da insurgência patronal. A Calculista do Juízo manifestou-se no Id 3e39c23, analisando tecnicamente os pontos de divergência e apontando a necessidade de retificação da conta. Recebo a impugnação, porquanto tempestiva e adequada ao momento processual. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (TAC LOGÍSTICA LTDA.) 1. Adicional de Insalubridade (Base de Cálculo e Percentual) A executada alega que o exequente, embora tenha nomeado a verba como "20%", utilizou na fórmula aritmética o multiplicador 0,40 (40%), correspondente ao grau máximo, violando a coisa julgada que fixou o grau médio. O setor técnico confirmou que o exequente utilizou o multiplicador 0,40 na memória de cálculo, em descompasso com o título executivo. Compulsando a sentença de Id 6624ec7, verifico que o Juízo foi categórico ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).  A utilização de multiplicador diverso (0,40) na planilha de cálculos configura erro material e violação direta ao comando da sentença, afrontando o art. 879, §1º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que conforme decidido em sede de Embargos de Declaração (Id 314720f), o cálculo deve ser integral sobre o salário-mínimo, sem proporcionalidade aos dias trabalhados, mas estritamente no percentual de 20%. Acolho o pedido para determinar a retificação do percentual para 20%. 2. Horas Extras (Critério de Apuração e Quantitativos) A executada insurge-se contra a apuração de horas extras mediante quantidades fixas mensais (33,24 diurnas e 17,75 noturnas), alegando que a sentença reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto, os quais deveriam ser a base da apuração. A Calculista corroborou a tese patronal, informando que o exequente desconsiderou a variação da jornada real e a determinação judicial de observância dos registros de ponto. A sentença de Id 6624ec7 validou os controles de frequência e determinou que as diferenças de horas extras fossem apuradas com base nos "cartões de ponto e fichas financeiras".  A liquidação por cálculos deve estrita fidelidade ao título executivo (Art. 879, §1º, CLT). A utilização de médias ou valores fixos quando existem documentos nos autos que permitem a apuração real e fidedigna configura inovação indevida. Acolho o pedido para determinar que a parte autora apure as horas extras (diurnas e noturnas) com base na jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto, observando os limites diário (8h) e semanal (44h), com a devida dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. 3.  Intervalo Intrajornada A reclamada contesta a apuração de 8,30 horas mensais fixas a título de intervalo, argumentando que a sentença fixou o pagamento de 50 minutos, duas vezes por semana. O setor técnico apontou que a parte exequente não detalhou a forma de apuração e utilizou quantidade fixa, em desacordo com o comando…

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