Processo 0000859-06.2023.5.09.0011

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000859-06.2023.5.09.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000859-06.2023.5.09.0011 AGRAVANTE: ASSOC DOS COMERCIANTES ESTAB NO MERC MUNICIPAL DE CTBA AGRAVADO: JUSSARA DE LOURDES MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000859-06.2023.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. SUPRESSÕES DE ATÉ 5 MINUTOS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT na apuração das horas extras relativas ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, diante da omissão do título executivo, é possível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para desconsiderar as supressões ínfimas do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo é silente quanto à desconsideração das supressões ínfimas do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT). 4. Esta Seção Especializada entende que, por aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT, deve ser observada a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. 5. De acordo com a tese firmada no referido IRR, a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, não enseja a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: Diante da ausência de previsão expressa no título executivo, é cabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, para desconsiderar as supressões ínfimas do intervalo intrajornada, de até 5 (cinco) minutos no total.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES ESTABELECIDOS NO MERCADO MUNICIPAL DE CURITIBA (ASCESME), assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar a aplicação analógica do critério definido pelo C. TST no IRR 1384-61.2012.5.04.0512 para a apuração das horas extras intervalares. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de…

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