Processo 0000859-07.2024.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000859-07.2024.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000859-07.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: AILTON BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6265efd proferido nos autos. Vistos etc. Autos baixados de superior instância. Verifica-se que a sentença dos autos é líquida. Considerando que, na sentença líquida, a parte condenada sabe exatamente qual o valor da condenação, a discussão acerca dos cálculos era cabível dentro dos mesmos remédios processuais para discutir a sentença, sob pena de se operar a preclusão. Tendo transitado em julgado a sentença, operou-se a preclusão da matéria de cálculo. O entendimento deste Juízo anterior a Reforma da CLT era inclusive de que o prazo para pagamento era o prazo recursal e com o trânsito em julgado este Juízo iniciava a execução de ofício determinando a expedição da ordem de bloqueio via sistema BACENJUD;  entretanto, com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 878 da CLT foi alterado,  somente permitindo a execução de ofício nos casos em que as partes não estejam assistidas por advogados. Não sendo este o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante, em sua promoção de Id 002558d, requereu o início da execução, consoante art. 878 da CLT. Observando que a determinação consolidada de citação pessoal, hoje em dia já é relativizada, pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera válida a citação entregue no endereço do executado, mesmo que não diretamente ao representante legal da empresa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, que se atenta exclusivamente ao alcance da finalidade, sem impor relevância ao meio pelo qual o ato processual foi praticado, consoante autorização do artigo 277 do CPC, que autoriza a declaração da validade do ato processual se realizado de outro modo que previsto em lei e alcançar a finalidade. Em caráter exemplificativo, segue jurisprudência que ratifica o posicionamento deste juízo:             “PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. 1 - A disciplina das nulidades no direito do trabalho estabelece que nos processos sujeitos à apreciação desta Especializada somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT); 2 - No presente caso, observa-se que a citação foi válida e cumpriu seu papel, pois foi oportunizada à empresa Agravante, bem como ao seu sócio, o devido conhecimento do processo executório de acordo com as regras legais, ainda com posterior oferecimento de embargos à execução tempestivamente, não havendo que se falar em nulidade processual. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Processo 0001378-58.2016.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 25/07/2019”             “CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ENTREGA AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. O art. 248, §4º do CPC/2014 prevê expressamente que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso a entrega do mandado pode ser feita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não se exigindo a identificação por RG e CPF do funcionário. É que estes profissionais encontram-se credenciados para receber documentos endereçados a qualquer das suas unidades residenciais ou comerciais, cabendo ao síndico, condôminos e/ou moradores a fiscalização sobre…

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