Processo 0000859-09.2026.5.17.0001
TRT17 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000859-09.2026.5.17.0001 EMBARGANTE: IDALINA AUGUSTA BRAGATTO PICOLI E OUTROS (1) EMBARGADO: CLAUDIOMIRO JOSE GALL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b50471 proferida nos autos. Processo: 0000859-09.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Embargos de Terceiro Cível Autor: IDALINA AUGUSTA BRAGATTO PICOLI e outros (1) Adv: Advogados do EMBARGANTE: JOSE CARLOS RIZK FILHO, JOSE CARLOS RIZK FILHO Réu: CLAUDIOMIRO JOSE GALL Adv: Advogado do EMBARGADO: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Os embargantes, IDALINA AUGUSTA BRAGATTO PICOLI e BP GESTAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, requerem a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n° 69.388, objeto de constrição nos autos do processo n° 0000647-90.2023.5.17.0001, e de quaisquer atos executórios que recaiam sobre seus bens. Em síntese, o 1° embargante sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel e afirma jamais ter integrado o polo passivo da reclamação trabalhista nº 0000647-90.2023.5.17.0001. Por sua vez, a 2ª embargante qualifica-se como cônjuge meeira do sócio executado, Sr. Valber Luiz Picoli, pleiteando o resguardo de sua meação e requerendo que os atos de constrição judicial não avancem sobre a sua quota parte. Analiso. Os embargos de terceiro previsto no Artigo 674 do novo CPC permitem àqueles que não sejam parte no processo, caso sofram constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possam requerer medida judicial para seu desfazimento ou sua inibição. A concessão de medida liminar nesta via processual pressupõe, conforme estabelece o artigo 678 do CPC, que o julgador se convença da verossimilhança da posse ou da propriedade alegada pelo terceiro. Evidenciados esses requisitos, impõe-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da disputa. No que concerne à alegação de conflito de competência entre este Juízo e o universal para deferir medidas executivas em desfavor dos sócios executados, a competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios de empresa falida remanesce incólume, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com os ativos da massa falida. Os atos de constrição direcionados aos bens das pessoas físicas não interferem no plano de seguimento da devedora principal nem subtraem recursos destinados aos credores habilitados no Juízo Falimentar, mantendo-se, assim, a plena jurisdição desta Justiça Especializada para o redirecionamento aqui pretendido. Nesse sentido, entende o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.