Processo 0000859-10.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000859-10.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BATISTA RECLAMADO: MATEUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ead212 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou manifestação sob #id:cf3e57a de julgamento antecipado da lide. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, embora o reclamante sustente que a controvérsia se restringe às diferenças de recolhimento do FGTS e da multa de 40%, reputando desnecessária a produção de prova oral, a alegação não autoriza, por si só, o julgamento antecipado da lide. Verifica-se, inicialmente, que a parte reclamada sequer apresentou defesa. Nos termos do art. 847 da CLT, a contestação é apresentada em audiência, razão pela qual ainda não se encontra formada a relação processual sob o aspecto do contraditório, tampouco delimitadas as questões efetivamente controvertidas. Somente após o oferecimento da defesa será possível aferir a suficiência da prova documental e verificar a efetiva necessidade de produção de outras provas. Ademais, a audiência não se destina exclusivamente à instrução probatória, constituindo também o momento processual adequado para a apresentação da defesa, tentativa de conciliação, saneamento do feito e organização da instrução, conforme as peculiaridades da demanda. A circunstância de não ter havido acordo em outro processo envolvendo as mesmas partes não autoriza presumir a inutilidade da audiência designada neste feito, cuja tentativa conciliatória deve ser renovada, em observância aos princípios que regem o processo do trabalho. Não demonstrada, portanto, qualquer circunstância excepcional apta a justificar a desmarcação da audiência ou a adoção do julgamento antecipado da lide neste momento processual, mantenho a audiência na data e horário anteriormente designados. Após, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação das partes. IGUATU/CE, 16 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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