Processo 0000859-12.2026.5.17.0000

TRT17 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0000859-12.2026.5.17.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0000859-12.2026.5.17.0000 REQUERENTE: THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31e104 proferida nos autos. DECISÃO - RPV IRREGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 19c0b66 (ID de origem 57f7e47), pré-cadastro GPrec nº 18485, expedida nos autos do processo de origem PJe 1º Grau nº 0000077-91.2025.5.17.0015, para execução dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), posteriormente migrada para o ambiente do PJe 2º Grau, a fim de viabilizar a análise dos requisitos formais de sua regularidade. A competência para a referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certidão de ID da71e7b, a Coordenadoria de Precatórios constatou divergência entre a beneficiária indicada no ofício requisitório (THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA) e a efetiva destinatária da verba honorária, conforme os dados bancários informados (ARTIBALE FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS). A Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, em seu artigo 7º, que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente por beneficiário. De igual modo, o artigo 6º, § 1º, do referido normativo veda a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário principal, devendo tais informações, quando cabíveis, constar em campo próprio. Por sua vez, o artigo 8º da mesma Resolução dispõe que o advogado faz jus à expedição de ofício requisitório autônomo relativamente aos honorários sucumbenciais. No caso concreto, verifica-se que o beneficiário do crédito indicado na requisição (THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA) não corresponde ao efetivo destinatário do pagamento, identificado pelos dados bancários (ARTIBALE FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS). Tal inconsistência afronta os dispositivos acima mencionados, além de comprometer a transparência do procedimento e a adequada identificação do credor da obrigação. A divergência também repercute na correta prestação das informações fiscais aos órgãos competentes, na medida em que atribui a titularidade de rendimento a pessoa diversa daquela que efetivamente perceberá o crédito. Mostra-se, portanto, imprescindível que o beneficiário indicado no ofício requisitório corresponda fielmente ao efetivo titular do crédito a ser pago. Ante o exposto, diante da incorreta indicação dos dados constantes do ofício requisitório e no exercício da competência atribuída à Presidência para zelar pela regularidade das requisições de pagamento, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e deixar de validar o pré-cadastro da Requisição de Pequeno Valor GPrec nº 15769 (ID e89eccf); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 18485, via sistema, à Vara de Origem, encaminhando cópia da presente decisão ao Juízo da Execução, para que proceda ao imediato cancelamento da RPV, à exclusão do respectivo…

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