Processo 0000859-13.2025.5.12.0056
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000859-13.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: GIOVANE STROHER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000859-13.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: GIOVANE STROHER Retifique-se a autuação para incluir a executada EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) no polo passivo, intimando-a, em seguida, do Acórdão, observada a representação processual. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de abril de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000859-13.2025.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: TIM S. A. AGRAVADO: GIOVANE STROHER RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 28 DO TRT DA 12ª REGIÃO. A decretação de falência do devedor principal não suspende a execução contra o devedor subsidiário, dada a autonomia das obrigações e o caráter alimentar do crédito trabalhista. A insuficiência patrimonial do falido autoriza o imediato redirecionamento da execução, nos termos da Súmula nº 28 deste Regional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000859-13.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante TIM S.A. e agravado GIOVANE STROHER. Contra a sentença das fls. 1285-1291, da lavra do Exmº. Juiz Daniel Lisboa, a parte ré interpõe recurso. Pelas razões das fls. 1295-1307, pretende a suspensão da execução em razão de falência da primeira ré e determinação de retificação nos cálculos em relação à evolução salarial e multa por embargos protelatórios. Razões de contrariedade foram apresentadas nas fls. 1420-1423. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ A segunda ré não concorda com o redirecionamento da execução contra ela. Alega que em virtude da decretação de falência da primeira demandada, a execução deve ser suspensa até que se finde o percurso processual, inclusive em relação à devedora subsidiária. Sem razão. Diante da decretação da falência da primeira executada (EZENTIS BRASIL S. A.), flagrante a presunção de sua insuficiência patrimonial e, então, a possibilidade do direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. Nesse sentido é o entendimento pacificado na Súmula nº 28 deste Tribunal Regional, redigida nos seguintes termos: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário. Registro que o adimplemento dos créditos do autor pelo devedor subsidiário importa verdadeira sub-rogação legal dos respectivos créditos em seu favor, nos termos do inc. III do art. 346 do CC. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição da segunda executada (TIM S. A.). 2 - EVOLUÇÃO SALARIAL Sustenta a segunda ré que o cálculo apresentado…
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