Processo 0000859-18.2012.5.15.0013
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0000859-18.2012.5.15.0013 AGRAVANTE: ROSANGELA FATIMA MACHADO PINTO AGRAVADO: PRODUMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd87955 proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE: O Juiz deve tornar efetiva a prestação jurisdicional, adotando todas medidas que possibilitem a execução da Sentença, consoante disposto no Artigo 765, da CLT. Quanto a suspensão da CNH e passaporte, embora a ADI 5941/STF tenha declarado constitucional o Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Julgador a impor tal medida coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a cimeira jurisprudencial tem caminhado no sentido de ser necessária observância de algumas circunstâncias a justificar essa medida executiva atípica, hipótese não verificada no espécime. Não há nos autos indícios de resistência ao cumprimento da obrigação de modo dissimulado, ocultação de bens ou meios de obstrução à satisfação do crédito ou frustração deliberada da execução, sobretudo, ausente prova de utilidade da medida ao efetivo cumprimento da obrigação inadimplida. Nesse sentido, precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica…
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