Processo 0000859-20.2024.5.19.0002

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000859-20.2024.5.19.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000859-20.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: IRMAOS BRITTO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP AGRAVADO: EVIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000859-20.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: IRMAOS BRITTO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP AGRAVADO: EVIO SANTOS DA SILVA, ORG DE GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MACEIO, MACELOG MACEIO LOGISTICA & SERVICOS PORTUARIOS EIRELI - EPP RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO I. Ementa   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra decisão que a condenou ao pagamento de honorários periciais contábeis. A recorrente alega sucumbência do exequente no objeto da perícia, eis que os cálculos homologados mostrou-se excessivo e desproporcional ao valor apontado pelo obreiro e que, com base na ADI 5766 do STF e na Súmula 457 do TST, o ônus deve ser suportado pela União, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a executada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis na fase de execução, considerando a sucumbência na pretensão objeto da perícia e a alegação de que o exequente deu causa desnecessária à realização da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo reclamante deu parcial provimento ao seu recurso, deferindo o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, entre outros títulos. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na fase de execução, o ônus do pagamento do perito contábil recai sobre a parte sucumbente na fase de conhecimento, por ter dado causa à propositura da ação. No presente caso, a executada foi sucumbente no objeto da prova técnica, pois foram apurados créditos em favor do exequente, conforme o título executivo judicial. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da agravante. A realização da perícia contábil na fase de liquidação ou execução visa a elucidar o montante devido pela empresa, sendo uma consequência da derrota no mérito, o que impõe à parte sucumbente, neste caso a executada, o dever de suportar os honorários do perito. A aproximação ou distanciamento dos cálculos apresentados pelas partes não são critérios para afastar a responsabilidade pelo encargo pericial, que advém da sucumbência. Não há falar em aplicação da ADI 5766 do STF e da Súmula 457 do TST, pois a executada foi sucumbente no objeto da perícia, não se configurando a hipótese de responsabilidade do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido.Tese de julgamento: "1. Na fase de execução, o ônus do pagamento dos honorários periciais contábeis recai sobre a parte executada sucumbente na fase de conhecimento, por ter dado causa à propositura da ação e à necessidade da prova técnica. 2. A sucumbência no objeto da perícia, verificada pela apuração de créditos em favor do exequente, impõe à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. 3. As alegações de que o exequente deu causa desnecessária à perícia ou de que os cálculos da executada eram corretos não afastam a…

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