Processo 0000859-23.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000859-23.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000859-23.2025.5.07.0033 RECORRENTE: FABIO DE SOUZA CRUZ RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5275245 proferida nos autos. ROT 0000859-23.2025.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO DE SOUZA CRUZ ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS (CE23935) Recorrido:   Advogado(s):   M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   MARCIA PINHEIRO HORTENCIO DE MEDEIROS Recorrido:   RODRIGO MARQUES PEDROSA   RECURSO DE: FABIO DE SOUZA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 05d37db; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id f6ca01b). Representação processual regular (Id 0c15552). Preparo dispensado (Id 813ef32).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, LIVConstituição Federal, art. 5º, LVSúmula 422 do TST A parte recorrente alega, em síntese: nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha que reputa essencial à comprovação de suas alegações;que a ausência de protesto imediato em audiência não afastaria a nulidade, diante do alegado prejuízo manifesto decorrente da impossibilidade de produzir prova testemunhal;que a prova oral seria necessária para demonstrar a realidade fática do ambiente de trabalho, especialmente quanto ao adicional de periculosidade e à doença ocupacional;que o Tribunal Regional teria aplicado de forma excessivamente rigorosa a Súmula 422 do TST, ao não conhecer do Recurso Ordinário quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e indenização por doença ocupacional;que, embora sucintas, as razões do Recurso Ordinário teriam manifestado inconformismo com a sentença e buscado a consideração das demais provas dos autos. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista;a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da audiência de instrução;o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com oitiva da testemunha anteriormente indeferida;sucessivamente, o afastamento do óbice da Súmula 422 do TST;o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para prosseguimento no julgamento do mérito do Recurso Ordinário quanto ao adicional de periculosidade e à doença ocupacional. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (Id 0c15552) e preparo, estando o reclamante dele dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita (Id…

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