Processo 0000859-25.2011.8.14.0047

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000859-25.2011.8.14.0047
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0000859-25.2011.8.14.0047 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JENIFFER HILGERT SILVA SANTOS REU: ODAIR BANNACH e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO O Oficial do Registro de Imóveis informou, (ID 183594193), que a área reconhecida por usucapião está inserida na matrícula nº 7.345, antiga matrícula nº 3.169, cuja titular registral é Tereza Garcia Bannach. Informou, ainda, que sobre a matrícula incide o R.03-M.7.345, consistente em bloqueio de transferência determinado pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 5097846-54.2017.8.09.0051, ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e partilha extrajudicial. A indicação de Tereza Garcia Bannach como titular registral não impede o cumprimento do título. A proprietária integrou o polo passivo, foi regularmente citada e apresentou contestação, tendo exercido plenamente o contraditório. A sentença transitada em julgado declarou que Jeniffer Hilgert Silva Santos adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade da área de 4,4222 hectares, delimitada no memorial descritivo (ID 30401022). A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não derivando o direito da titular registral anterior. Não obstante, o cancelamento ou a desconsideração de bloqueio judicial expedido por outro órgão jurisdicional recomenda prévia cooperação entre os juízos, a fim de evitar decisões incompatíveis e preservar os direitos discutidos na ação de petição de herança. Diante do exposto: I – OFICIE-SE à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 5097846-54.2017.8.09.0051, encaminhando-se cópia: a) da sentença (ID 178848756); b) da certidão de trânsito em julgado (ID 183019392); c) da planta e do memorial descritivo (ID 30401022); d) da informação registral (ID 183594193) e desta decisão. II – SOLICITE-SE àquele Juízo que informe se permanece vigente o bloqueio lançado no R.03-M.7.345 e, em caso positivo, aprecie a possibilidade de seu levantamento parcial ou limitação, exclusivamente quanto ao polígono de 4,4222 hectares reconhecido por usucapião, mantendo-se a restrição sobre a área remanescente da matrícula, se ainda necessária. III – COMUNIQUE-SE ao Oficial do Registro de Imóveis que o cumprimento do mandado permanecerá aguardando a cooperação judiciária ora determinada. IV – Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se o expediente uma única vez e, após, façam-se os autos conclusos. Recebida a resposta, voltem conclusos para expedição de mandado registral complementar, inclusive para abertura de nova matrícula da área usucapida, averbação do respectivo desfalque na matrícula nº 7.345 e definição do tratamento registral do bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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