Processo 0000859-27.2006.8.11.0033
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000859-27.2006.8.11.0033 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS HEVILLON LTDA e outros (4) SENTENÇA Vistos. 1.1 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em face de Industria e Comercio de Madeiras Hevillon Ltda. e outros, devidamente qualificados nos autos. 1.2 Os autos foram distribuídos em 29/06/2006 (ID 43990796, p. 9). A executada Industria e Comercio de Madeiras Hevillon Ltda. foi citada em 30/08/2006, ocasião em que também foi lavrado o auto de penhora e depósito (p. 13), posteriormente ampliado em 06/06/2011 (p. 57). 1.3 Em 24/02/2012, o feito foi extinto por abandono da causa, nos termos do art. 267 do CPC/1973 (ID 43990796, p. 67). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação em 03/05/2012, o qual foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem em 21/11/2018 (ID 43989188, p. 41). 1.4 Os executados Melissa dos Santos, Jonas Pereira de Souza Filho e Higor Fabiano Fernandes da Silva foram citados por edital em 22/04/2019 (ID 43989189, p. 6), transcorrendo in albis o prazo para manifestação (p. 7). 1.5 Desde então, não houve a prática de qualquer ato constritivo apto à satisfação do crédito exequendo, ainda que de forma parcial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de julgamento repetitivo, fixou entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais, restando assim ementado o julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.