Processo 0000859-27.2017.8.16.0122
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000859-27.2017.8.16.0122 Processo: 0000859-27.2017.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$177.244,13 Exequente(s): ANDREIA COSTA CABRAL JACOB GUENRA SUPERMERCADO VALGUE LTDA - ME representado(a) por JACOB GUENRA Executado(s): Cooperativa Sicredi Agorempresarial DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos executados (mov. 258.1), em face do cálculo apresentado pela exequente no mov. 241.2. A impugnação alega, em síntese: (i) excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais; (ii) ausência de aplicação dos encargos remuneratórios contratados no período de inadimplência; e (iii) não incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) no cálculo apresentado. A exequente manifestou-se no mov. 268.1, refutando o excesso. Nomeado perito (mov. 295.1), a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP opôs embargos de declaração, alegando contradição. Sustentou a inaplicabilidade do art. 95 do CPC, em razão da sucumbência recíproca, requerendo a adequação da decisão ao entendimento do STJ (REsp nº 1.274.466/SC). A parte contrária pugnou pela rejeição (mov. 319.1). os embargos foram acolhidos (mov. 325.1). partes impugnaram o valor dos honorários periciais (movs. 342.1 e 343.1), tendo o expert reduziu o valor no mov. 349.1 Determinou-se a juntada de três propostas de honorários periciais; havendo concordância de ambas as partes, o cumprimento da decisão que determinou a realização da perícia (mov. 357.1). Acostado documentos (movs. 520.2 e 520.3). Laudo pericial (mov. 562.2), impugnação ao laudo pericial (mov. 567.1) e complementação do laudo (mov. 582.2). As partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 585, 587 e 588). É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução, devendo ser aferida a correção dos cálculos apresentados pelas partes à luz do título executivo judicial. Nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Ainda, dispõe o §4º do mesmo dispositivo: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso em análise, verifica-se que a impugnante apresentou fundamentação técnica mínima, inclusive com memória de cálculo, sendo a controvérsia devidamente submetida à prova pericial (mov. 258.1). O laudo pericial (mov. 562.2), complementado no mov. 582.2, demonstra de forma clara, coerente e fundamentada que o cálculo apresentado pela exequente extrapolou os limites fixados no acórdão exequendo, especialmente no que concerne à base de incidência dos honorários sucumbenciais. Com efeito, o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, que: “Não obstante, os honorários sucumbenciais devem ser readequados para que incidentes não sobre o valor da causa, terceiro parâmetro trazido…
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