Processo 0000859-35.2021.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000859-35.2021.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000859-35.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7261122 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT) Vistos, etc. Cálculos de liquidação elaborados por perito designado pelo Juízo ao Id 34676cb. As partes foram intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Ao Id 251c487, a parte autora apesentou concordância quanto ao laudo e à conta de liquidação apresentados pelo Sr. Perito. A reclamada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ao Id 879abf8. Manifestou a parte autora acerca das insurgências postas pela reclamada. O Sr. Perito apresentou parecer contábil ao Id 49eb2f1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Por tempestiva a impugnação, dela conheço. DO MÉRITO DA METODOLOGIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR A SER INCORPORADO – DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO Afirma a parte impugnante que “a reclamante não impugnou o valor da RFC que foi incorporado à sua remuneração, requerendo que seja reconhecida a preclusão acerca da discussão acerca dos valores incorporados. Defende, ainda, que “a incorporação da RFC atendeu ao comando do título judicial”, que ela calculou “o valor e proporção da RFC em conformidade com a Resolução nº 008/2014, que foi revogada em 25/05/2015 pela Resolução nº 009/2015”, defendendo que “a incorporação foi de 60% (sessenta por cento), no importe de R$ 1.426, 52, considerando o período de 25/5/2009 (data de início do recebimento da RFC pela reclamante) até 25/5/2015 (data da revogação)”. Impugna a metodologia de cálculo utilizada pelo Sr. Perito. Chamado para manifestar quanto ao tema, o sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos (Id 49eb2f1): “Manifestação do Perito: - Este Perito entende que não assiste razão à Reclamada. - O Douto Juízo determinou a produção de prova técnica segundo o art. 464, §§2º,3º e 4º do CPC. - Diante manifestação da Reclamante, na qual informa que a verba denominada REM. FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CLT, no valor de R$ 1.426,52, aparece lançada a crédito e a débito em seus contracheques e que a antecipação de tutela não está sendo cumprida nos termos da sentença transitada em julgado, sendo necessária, nas palavras da Reclamante, a revisão da conta de liquidação, entendeu este Perito pela necessária revisão dos cálculos apresentados pela Reclamada desde a apuração do valor a ser incorporado. - Ressalte-se que, conforme alega a Reclamada, não houve a expressa impugnação pela Reclamante do valor incorporado, porém não houve também a sua concordância com tal valor. Pelo contrário, a Reclamante pede a revisão de toda a conta de liquidação. - Dito isso, não há previsão no título executivo para a incorporação de somente 60% do valor da RFC. - Conforme informado pela Reclamada, restou decidido que a incorporação da RFC deve se dar nos termos da Resolução nº 008/2014: (…) - Diz ainda a Sentença: (…) - Conforme se vê, a Resolução nº 008/2014 determina que a incorporação da RFC deve se dar no percentual de 100% para os empregados que a perceberam por 10 anos ou mais. - A Sentença é clara ao definir que a proporção deve levar em conta todo o período durante o qual a Reclamante exerceu a função de confiança, não limitando o cálculo da proporção à validade da Resolução nº…

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