Processo 0000859-35.2025.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000859-35.2025.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000859-35.2025.5.18.0221 AUTOR: EDIMAR SOUZA TEIXEIRA RÉU: TULIO ALVES SARDINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917d710 proferido nos autos. DESPACHO   Os presentes autos estavam suspensos  em razão da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em sede Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (PR). Por meio da manifestação de #id:1ec0f4b o Reclamante requer o prosseguimento do feito, alegando que ulterior decisão do STF no julgamento da Rcl 85307 firmou posicionamento no sentido de que: “diante da ausência de contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a “pejotização” ou a relação  autônoma, não estava caracterizada a relação de estrita aderência à ordem de  suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)”. Analiso. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Segunda Turma, na Reclamação nº 93.586, relatada pelo Exmo. Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da Repercussão Geral não se aplica a casos em que não há um contrato escrito formalizado que fundamente a contratação civil ou comercial, ou que caracterize a alegada pejotização. A decisão ressaltou que, na ausência de um instrumento contratual prévio que estabeleça uma relação jurídica alternativa ao vínculo empregatício, não se configura a estrita aderência ao paradigma estabelecido no ARE nº 1.532.603/PR, motivo pelo qual a suspensão do processo de origem, fundamentada nesse tema, foi considerada indevida. Nesse contexto, e acolhendo integralmente a tese e a decisão firmada na Reclamação nº 93.586/GO pela Suprema Corte,  defiro o pedido do reclamante e determino o prosseguimento do feito. Ato contínuo, incluo o feito na pauta do dia 05/11/2026 (quinta-feira), às 09h00, para a realização de audiência de instrução telepresencial, via zoom, sendo obrigatório o comparecimento das partes, nos termos do artigo 844 da CLT, sob pena de confissão. 1. Deverá a parte ou seu procurador comunicar as testemunhas o dia, o horário e o local da audiência de instrução designada, além de lhes enviar o respectivo link de acesso à audiência telepresencial, por e-mail, mensagem via whatsapp ou outro meio telemático eficaz, valendo tal procedimento como prova de intimação à testemunha ausente, desde que comprovado o recebimento do respectivo convite até a abertura da audiência de instrução, dispensada a apresentação de rol de testemunhas. 2. Em caso de não comparecimento de testemunha, somente haverá adiamento da audiência, caso a parte comprove o convite (Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 437/2022, art. 12, § 1º, in fine). 3. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 4. Caso a testemunha não possua condições técnicas, ou seja, não possua equipamento (computador, tablet ou telefone celular tipo smartphone) com câmera, microfone e acesso à internet, deverá a parte ou procurador informar que esta deverá comparecer na sala de audiência da Vara do Trabalho de Goiás, localizada na Praça Brasil Caiado, nº 17, Centro – Cidade de Goiás – CEP 76600-000, no dia designado para a audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munidos de documento de identificação, sob pena de desistência da testemunha. 5. Ressalto ser de responsabilidade das partes e advogados…

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