Processo 0000859-39.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000859-39.2024.5.07.0039 RECORRENTE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON PECINALLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56acf97 proferida nos autos. ROT 0000859-39.2024.5.07.0039 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Parte: Advogado(s): ANDERSON PECINALLI LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Parte: BRENO MORAES TOMAZI Parte: MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema 111, TST; IncJulgRREmbRep - 0001257-60.2022.5.17.0141; Decisão de afetação do Senhor Ministro José Roberto Freire Pimenta, de 19/5/2025 (art. 284, RITST). Uma das questões debatidas nos presentes autos refere-se à nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal das partes, matéria que guarda identidade com o Tema nº 111 do Tribunal Superior do Trabalho, afetado sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos. Em observância à sistemática de julgamento estabelecida nos arts. 896-C, §3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC, e em atenção às diretrizes constantes do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025, bem como do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 95, de 20 de maio de 2025, os quais reforçam a obrigatoriedade do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matérias afetadas em incidentes de recursos de revista repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito. O Tema nº 111 do TST discute a seguinte questão jurídica: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? Dessa forma, e considerando a identidade de matéria entre o presente processo e o tema submetido à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001257-60.2022.5.17.0141 (Tema 111, TST). Notifiquem-se as partes, sem prazo. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ANDERSON PECINALLI
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