Processo 0000859-43.2016.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000859-43.2016.5.12.0051 RECLAMANTE: LORENCO AUGUSTO KOEHLER RECLAMADO: EGON BUSCHINSKI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9789fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extinção da execução O exequente foi intimado, em 03.05.2023, para “declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será suspenso para fluência do prazo prescricional, arts. 11-A, § 1º, e 878 da CLT, e Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023”, fl. 383 (Id 0dd7c27). Requereu a suspensão do feito por 180 dias, o que foi deferido, sendo o exequente regularmente intimado, fls. 384-388 (Ids d4b1f0a, b11604f e 7dbd722). Decorrido o prazo sem manifestação, o processo foi “remetido ao módulo “Sobrestamento” > “Execução Frustrada”, na forma do Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023”, fl. 389 (Id 0fa0737). Ultrapassado o prazo de dois anos da suspensão, com a omissão do interessado, o exequente foi intimado para manifestação quanto a eventual prescrição intercorrente, em 18.07.2026, fl. 391 (Id 91c1922). Argumenta que “não se aplica prescrição intercorrente no caso dos autos ao passo que a ação é anterior à Reforma Trabalhista”, fl. 393 (Id 9d42eab). Na presente hipótese, verifica-se que a intimação para indicar meios ao prosseguimento da execução e o arquivamento provisório ocorreram na vigência da Lei n. 3.467/2017, em 03.05.2023 e 26.06.2023, fls. 383 e 389 (Ids 0dd7c27 e 0fa0737). Pelo que, aplica-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Ultrapassado o prazo de dois anos da intimação, com a omissão do interessado, declara-se de ofício a prescrição intercorrente sobre os créditos executados, na forma do art. 11-A da CLT e S. 327 do STF. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva configura-se pela inércia da parte exequente titular do direito, se, no prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT, não indica meios necessários ao prosseguimento da execução trabalhista. (TRT da 12ª Região; Processo: 0008000-04.2001.5.12.0031; Data: 18-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara. A perda da pretensão executiva se consubstancia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. Transcorrido o prazo prescricional, não atendida a ordem judicial, caracteriza-se a prescrição intercorrente. Ressalta-se que não há afronta aos arts. 10 e 321 do CPC, porque o art. 4º, §2º, da IN n. 39/2016 do TST prevê que: “Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever". Configura-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e S. 327 do C. STF. Prejudicada a apreciação do requerimento para que “seja oficiada a B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) a fim de informar eventuais investimentos e carteira da parte executada. Ademais, requer-se a inclusão da parte executada no SERASAJUD”, fl. 393 (Id 9d42eab). Exequente intimado com a publicação. Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquive-se definitivamente. ADP SILVIO RICARDO…
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