Processo 0000859-43.2023.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000859-43.2023.5.09.0322 AUTOR: GUSTAVO NASCIMENTO TAVARES RÉU: MARLON AUGUSTO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9d1d9 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por Leandro Augusto Tardoque. DECISÃO Vistos, etc. 1. No requerimento de id. 41ea2b0, o exequente requer a penhora de 50% do salário do executado, que percebe remuneração mensal no importe de R$2.646,41 (id. 9f79674). O Tribunal Superior do Trabalho firmou, recentemente, tese acerca do tema em questão, a qual possui observância vinculante, portanto, obrigatória a esta justiça especializada, como se observa: TESE FIRMADA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 75. Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/03/2025. Publicado em 08/04/2025. Disponível em: Nesse sentido, a Seção Especializada deste E. TRT/9ª Região atualizou a OJ-EX SE nº 36, em seus itens VIII-A e VIII-B, os quais passaram a ter a seguinte redação: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) Portanto, por obrigatória observação da regra disposta na Orientação Jurisprudencial n. 36 da Seção Especializada deste Tribunal (CPC, art. 927, V), os proventos mensais de aposentadoria dos Executados são penhoráveis até o limite de 50%, desde que fique assegurado o recebimento pelo devedor de um salário mínimo legal. Contudo, in casu, verifico que o salário mínimo nacional corresponde a R$1.621,00. Assim, o valor que excede tal montante é de R$ 1.025,41 (R$ salário recebido - R$ salário mínimo), o que evidencia tratar-se de pessoa de baixa renda. Embora juridicamente possível, a penhora aqui pretendida, representa redução sensível de renda já limitada, com potencial comprometimento de sua subsistência, sem o consequente sucesso na garantia da execução, que perfaz o montante de R$63.846,35, conforme última atualização (id. 77f6a79). Desse modo, a fim de preservar as garantias fundamentais do executado, indefiro o requerimento de penhora sobre os proventos do executado. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, indicando medidas efetivas, diversas das já empreendidas, sob pena de presunção de desinteresse no prosseguimento e, automaticamente, deflagração do prazo prescricional previsto no…
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