Processo 0000859-44.2024.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000859-44.2024.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000859-44.2024.5.06.0014 RECORRENTE: WEMERSON FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: WEMERSON FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3925689 proferida nos autos. ROT 0000859-44.2024.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WEMERSON FRANCISCO RODRIGUES MARCO JACOME VALOIS TAFUR (PE24073) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (PE17188) MARIANA FREIRE PRAGANA PELLEGRINO (PE45733) POLIANA MARIA CARMO ALVES (PE33039)   RECURSO DE: WEMERSON FRANCISCO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e103f89; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1979462). Representação processual regular (Id 3f43750). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em sede de contestação, a reclamada reconheceu a supressão de horas de sobreaviso e o pagamento da verba indenizatória assegurada pela Súmula 291, com base na média das horas de sobreaviso dos últimos 12 meses anteriores à mudança da sistemática e a comparação com a nova realidade. Depositou na oportunidade a quantia apurada como incontroversa. Na manifestação de ID 8d9b22a, o trabalhador impugnou o montante, enfatizando "... que o valor é muito mais alto do que a reclamada alega ser devido, considerando que foram centenas de horas extras suprimidas do cálculo do salário do autor, conforme mencionado na petição inicial. Ademais, impugna-se veementemente a informação de que houve supressão parcial e não total". Sopesando os elementos probatórios reunidos, tenho que a sentença não comporta reforma, no ponto. Como bem destacado pelo Juízo de Primeiro Grau, o autor-recorrente, em sede de impugnação, limitou-se a alegações genéricas, afirmando que o valor devido seria "muito mais alto" e que "foram centenas de horas extras suprimidas". Contudo, não trouxe aos autos qualquer cálculo ou apontamento objetivo que demonstrasse a incorreção dos valores depositados, o que impede a reforma da sentença neste ponto. A impugnação na forma apresentada não cumpriu o ônus de demonstrar o valor que o autor entende como correto, visto que sequer apontou objetivamente a quantidade de horas suprimidas e os valores devidos a partir dessa supressão, em observância aos parâmetros de cálculo da Súmula 291 do TST. Assim, a ausência de elementos concretos para se contrapor ao cálculo da reclamada e determinar a correta diferença impede a ampliação da condenação, devendo a quitação ser mantida. Nego provimento ao apelo."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo…

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