Processo 0000859-45.2023.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000859-45.2023.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000859-45.2023.5.09.0095 AUTOR: VAGNER BARBOSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407371c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   RELATÓRIO MAGAZINE LUIZA S/A apresentou impugnação aos cálculos readequados pelas razões de fato e de direito junto às fls. 4042/4047. É o relatório. Decido.   ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e subscrita por advogados habilitados.   FUNDAMENTAÇÃO BASE DO FGTS A executada discorda da conta pericial no que tange à incidência dos reflexos de 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3 das parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS. Alega não haver determinação no título judicial nesse sentido, além de requerer a observância ao regramento dado pela OJ n° 394 do TST. Preceitua a atual redação da OJ n° 394 do TST que: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Do verbete jurisprudencial, extrai-se que a nova redação da OJ 394 se aplica às horas extras laboradas apenas a partir de 20.03.2023. In casu, apurou-se horas extraordinárias trabalhadas em período anterior ao enunciado pelo TST (de 2018 a 2021), conforme cartões de ponto coligidos aos autos, os quais foram reputados válidos pelo juízo ad quem. Assim, indevida repercussão dos reflexos do repouso remunerado sobre o cálculo da gratificação natalina, do aviso prévio ou do FGTS, sob pena de bis in idem, sendo essa a correta interpretação do título executivo. Portanto, acolho a divergência levantada, no particular, e determino a retificação do cálculo pelo perito contador.   REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E EM MULTA DO FGTS A executada defende a retificação do cálculo pericial para que seja excluída a apuração dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto ausente qualquer determinação nesse sentido constante na sentença. Analiso. Constou do título executivo judicial: Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória das horas extras, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%). Deverá ser observada a orientação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual. O perito reconheceu que não aplicou a informação contida na última linha. Acolhe-se para que seja excluída da apuração indevida.   HORAS EXTRAS PAGAS. DEDUÇÃO. A executada afirma que o contador judicial teria deixado de realizar o pagamento das horas extras pagas no período contratual. Cita o mês de dezembro do ano de 2018 como exemplo do suposto equívoco. Pondera-se. Embora tenha alegado eventual equívoco do perito, no particular, a ré não apresenta o valor que entende devido, genericamente limitando-se a alegar erro na metodologia do cálculo. A insurgência não merece guarida, conforme…

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