Processo 0000859-46.2024.5.23.0022
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000859-46.2024.5.23.0022 RECORRENTE: DIEGO DOS ANJOS MAMORE E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DOS ANJOS MAMORE E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000859-46.2024.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): RUMO MALHA NORTE S.A ADVOGADO(A)(S): LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): DIEGO DOS ANJOS MAMORE ADVOGADO(A)(S): ADILA ARRUDA SAFI E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RUMO MALHA NORTE S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 09cedbf; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c1d15f0). Representação processual regular (Id 97aa74c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d81f5c1: R$ 28.000,00; Custas fixadas, id d81f5c1: R$ 560,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 322c079 e 1c5d657: R$ 17.754,50; Custas pagas no RO: id 73a621f; Depósito recursal recolhido no RR, id fca5049: R$ 18.447,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 375 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação ao art. 3º da Lei n. 14.020/2020. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “prescrição / incidência da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020”. Aduz que “(…) apesar da calamidade pública decorrente da COVID-19, não houve absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, pois o sistema Pje permaneceu ativo, sendo certo que, mesmo no período abrangido pela Lei 14.010/2020, normalmente foram praticados atos processuais tanto dentro do próprio Poder Judiciário, quanto por advogadas(os) e partes.” (fl. 1054). Sustenta que, no caso em tela, “(…) aplica-se rigorosamente o entendimento da OJ 375 da SbDI-1 do TST, no sentido de que somente a partir da hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário é que haveria impedimento da fluência da prescrição quinquenal.” (fl. 1054). Pontua que, “(…) pela lei do período da pandemia, houve preservação do prazo de prescrição bienal e, ainda, de prazo decadencial, mas não a negativa de contagem do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que este último prazo está vinculado à possibilidade de reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação, esse sim sujeito ao elastecimento quanto ao prazo.” (fls. 1054/1055). Consta do acórdão: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - (IN)APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 (Recurso da Ré) A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, por meio da sentença de ID. d81f5c1, proferida pelo Juiz ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/06/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional promovida pelo art. 3º da Lei 14.010/2020. A Ré, inconformada, pugna pela inaplicabilidade da Lei…
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