Processo 0000859-47.2024.5.09.0665
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000859-47.2024.5.09.0665 AUTOR: EDNA FILLUS DE MATOS RÉU: YAZAKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba6b03 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO e CONCLUSÃO Certifico que em 13.05.2026 decorreu o prazo de cinco dias para a Executada embargar a execução, razão pela qual, nesta data, faço os autos conclusos. Irati, 03 de junho de 2026. MARCOS CHORNOBAY Servidor(a) DESPACHO Ante o trânsito em julgado da execução, conforme certidão supra, determino as seguintes providências: 1. Com os depósitos existentes nos autos, quitem-se os credores elencados na conta sob #id:0ff34a3. Existindo saldo remanescente, verifique-se a existência de outras execução em face do mesmo devedor e proceda-se a transferência para a mais antiga. 2. Ciência ao devedor depositante da liberação de valores, nos termos do Art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser promovido, conforme Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, devendo a Secretaria utilizar o DARF, código nº 6092, para processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023. Comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o encaminhamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). 4. Não comprovado o encaminhamento da DCTFWeb, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, para aplicação de multas e outras penalidades cabíveis. 5. Após, devolvidas as guias quitadas, registrem-se os valores pagos, baixe constrições de crédito e de patrimônio levadas a efeito e, então, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos do Art. 302 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em especial a eventual existência de saldos em contas judiciais. 6. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. IRATI/PR, 03 de junho de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAZAKI DO BRASIL LTDA
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