Processo 0000859-49.2025.5.09.0653

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000859-49.2025.5.09.0653
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000859-49.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: MOBLER - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE CASTURINO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000859-49.2025.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE RESTRITA AO ACERTO OU NÃO DA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não atendia aos requisitos legais previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela executada atende aos requisitos do art. 882 da CLT e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 882 da CLT permite que o executado garanta a execução mediante apresentação de seguro garantia judicial, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 4. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 regulamenta os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial. 5. No caso, a apólice apresentada possui valor compatível com o montante da execução, acrescido do percentual legalmente exigido de 30%, vigência de 3 anos, identifica corretamente o processo e as partes, além de prever a responsabilidade da seguradora até a satisfação integral do crédito. 6. As cláusulas especiais da apólice asseguram a efetiva cobertura do débito trabalhista, sem estabelecer limitações que esvaziem a liquidez ou a exigibilidade da obrigação da seguradora. 7. O exame do instrumento deve privilegiar sua função de garantir o juízo e a futura satisfação do crédito, não se pautando por excessivo rigor formal que inviabilize o exercício do direito de defesa. 8. Cláusulas gerais que possam apresentar impropriedades formais não descaracterizam a finalidade da garantia ofertada, especialmente quando as condições especiais da apólice cumprem os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: '"O seguro garantia judicial apresentado em conformidade com o art. 882 da CLT e com os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, inclusive com valor segurado igual ou superior ao montante da execução, acrescido de 30%, e com previsão de vigência e cobertura adequadas, deve ser aceito para fins de garantia do juízo, ainda que contenha cláusulas gerais com impropriedades formais, desde que as condições especiais da apólice assegurem a efetiva cobertura do débito trabalhista". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 14, VII, deste Regional. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair…

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