Processo 0000859-51.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000859-51.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000859-51.2026.8.27.2726/TO AUTOR : JUCIMAR SIMPLICIO ALMEIDA ADVOGADO(A) : GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC. A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes [1] . A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. Dito isso, entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, originaram a relação contratual. Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem dos débitos. DISPOSITIVO Ante o exposto,  RECEBO a inicial e determino a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Este processo seguirá o procedimento comum. DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência , a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora para indicar número de telefone e e-mail, no prazo de até 5 (cinco) dias, para fins de realização da audiência. Na mesma oportunidade da carta/mandado de citação , INTIME-SE a parte ré para:  (a) informar o juízo por meio de petição nos autos, TELEFONE e E-MAIL, no prazo de até 5 dias , para realização da audiência por videoconferência; (b) querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (d)  a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC. Cientifiquem-se as partes que:  (a)  o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é…

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