Processo 0000859-60.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000859-60.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000859-60.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: FRANCISCA FILGUEIRA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f80ae7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000859-60.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA FILGUEIRA DA SILVA ARAUJO ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 30/03/2026, consoante  expedientes do sistema Pje; e recurso de revista interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro do Município e considerando o feriado regimental da semana santa, nos dias 01, 02 e 03/04/2026. A representação processual diz respeito ao mérito.  Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, III, do CPC; - contrariedade à Súmula 436, I e II, do TST. O Município sustenta que houve equívoco do Tribunal Regional ao reconhecer irregularidade de representação, pois o recurso ordinário foi subscrito por Chefe de Assessoria Jurídica regularmente investido e integrante da Procuradoria Municipal, com atribuições legais e delegação do Procurador-Geral, sendo desnecessária a juntada de procuração por se tratar de ente público; afirma que a decisão recorrida afronta o contraditório e a ampla defesa ao impedir o conhecimento do recurso, requerendo o reconhecimento da regularidade da representação e o processamento do apelo. Eis o trecho do acórdão de ID. c3aeb88 transcrito pela parte: “A manifestação do município não encontra embasamento legal. Primeiramente, da própria leitura do requerimento, tem-se como incontroverso o fato de que ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, de fato, não é procurador do município, tendo sido nomeado, em fevereiro de 2025, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público, lotado (a) no (a) Procuradoria Geral do Município, o que significa dizer que se trata de cargo público de nível funcional, o que não o habilita para exercer a atividade privativa do procurador do município, esse último sim, agente competente para exercer a representação do ente público, na forma do art.75, III, do CPC. Tanto isso é verdade que a própria Lei Municipal nº 651/2015, que "Regulamenta a Procuradoria Geral do Município de Guamaré PGMG, revoga a Lei Municipal n°.582/2013 e dá outras providências",…

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