Processo 0000859-61.2023.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000859-61.2023.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000859-61.2023.5.10.0016 RECORRENTE: DEBORA FERNANDES FERREIRA RECORRIDO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP TRT ED-RORSum 0000859-61.2023.5.10.0016 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: DEBORA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP ADVOGADO: LETICIA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ JOÃO OTAVIO FIDANZA FROTA)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte, forçoso decretar o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     I - RELATÓRIO   A reclamante, Débora Fernandes Ferreira, opõe embargos de declaração ao ID. 5122235, apontando a existência de vício de omissão no acórdão de ID. 1d0a28f, em relação aos reflexos das horas extras e às diferenças salariais. A seu turno, a reclamada, Hotelzinho São Vicente de Paulo planaltina - DF HOSVIP, opõe embargos de declaração ao ID. a33a5f7, em que aponta a existência de omissão quanto ao intervalo de 15 minutos. Contrarrazões pelas partes. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, as embargantes aduzem que o d. Colegiado não enfrentou as questões envolvendo os reflexos das horas extras, as diferenças salariais e o intervalo de 15 minutos. No tocante ao valor da hora-aula, restou expressamente consignado no acórdão que "Observa-se do contrato de trabalho que a reclamante foi contratada…

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