Processo 0000859-65.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000859-65.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ROSANA VIEIRA GONCALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANA VIEIRA GONCALVES E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000859-65.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : LUZIA PAULINO DA SILVA ADVOGADO : BEATRIZ SILVA UREL EMBARGANTE : GERSON EVANGELISTA DE ALMEIDA ADVOGADO : BEATRIZ SILVA UREL EMBARGADA : ROSANA VIEIRA GONCALVES ADVOGADO : DANIELLA FARIA DE MIRANDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão e contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão e nem contradição no acórdão embargado. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º. RELATÓRIO Os reclamados opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. Desnecessária a manifestação da reclamante/embargada, ante a impossibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelos reclamados. MÉRITO Os reclamados embargaram dizendo que "o v. acórdão partiu de uma premissa fática equivocada, deixando de considerar que a matéria relativa à ausência de labor no período pandêmico foi sim ventilada na peça de defesa (contestação), conforme se verifica em c0a1c29." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. Sem ambages, embora de fato haja na contestação um tópico denominado "VI. DOS PERÍODOS EM QUE O RESTAURANTE PERMANECEU FECHADO", não há pedido "de declaração de suspensão do contrato de trabalho entre março de 2020 a março de 2021, expurgando-se férias, dobro das férias 13º, FGTS e quaisquer parcelas calculadas sobre meses em que não havia possibilidade fática/jurídica de labor, e excluindo verbas indevidas no período de lockdown" - como bem registrado no acórdão. No mais, não há falar que "o colegiado deixou de apreciar a PRÓPRIA CONFISSÃO DA EMBARGADA, QUE ADMITIU EM AUDIÊNCIA TER RECEBIDO TANTO O AUXÍLIO EMERGENCIAL QUANTO O BOLSA FAMÍLIA NO PERÍODO EM QUESTÃO" (conforme o original),…
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