Processo 0000859-75.2025.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000859-75.2025.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000859-75.2025.5.05.0551 RECORRENTE: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB RECORRIDO: FABIO SOUZA SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000859-75.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Deserção. Ausência de Preparo. Entidade sem Fins Lucrativos. Não Comprovação de gratuidade judiciária. Não Conhecimento. I- CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por entidade sem fins lucrativos contra sentença condenatória. O recorrente não comprovou o recolhimento de custas processuais nem de depósito recursal, limitando-se a pleitear a redução do preparo com fundamento no art. 899, § 9º, da CLT. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se se a ausência de recolhimento de custas e de depósito recursal, aliada à não comprovação da condição de entidade filantrópica ou de hipossuficiência econômica, impede o conhecimento do recurso ordinário. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo ser comprovado no prazo recursal, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 4- A condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade judicial, mas apenas autoriza a redução do depósito recursal prevista no art. 899, § 9º, da CLT, sendo necessário também o recolhimento de custas, o que não foi efetivado.  5- A ausência de recolhimento integral do preparo, sem demonstração de hipótese legal de dispensa ou redução, configura deserção. 6- Inaplicáveis o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST quando verificada a ausência total de recolhimento no prazo legal. IV- DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1- A ausência de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal no prazo legal configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso ordinário. 2- A condição de entidade sem fins lucrativos autoriza, por si só, a redução do depósito recursal, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para dispensa integral do preparo, que compreende depósito e custas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º, 9º e 10; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB

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