Processo 0000859-76.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000859-76.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000859-76.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: STEFANE MENDONCA VIEIRA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e113b proferida nos autos. Vistos. A reclamante postula tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, a liberação de FGTS e seguro-desemprego, bem como o pagamento imediato de salários e ticket alimentação. As reclamadas foram intimadas para manifestação, mas mantiverem-se silente Defiro parcialmente. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde. A documentação apresentada indica que a reclamante se encontra em avançado estado gestacional e que o benefício teria sido interrompido pela empregadora, circunstância que, em tese, compromete a continuidade do acompanhamento pré-natal e a assistência necessária durante o período de gestação e parto. O perigo de dano mostra-se evidente, considerando a natureza do direito tutelado e os potenciais prejuízos à saúde da reclamante e do nascituro decorrentes da ausência de cobertura médico-hospitalar. Assim, determino que a primeira reclamada restabeleça o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriormente praticadas, no prazo de 2 dias após sua ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Quanto aos demais pedidos de tutela de urgência, indefiro-os por ora. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários postulados, demanda exame aprofundado do conjunto probatório e prévia manifestação das reclamadas, não sendo recomendável sua concessão em cognição sumária. Pelas mesmas razões, indefiro, neste momento processual, os pedidos de pagamento imediato de salários, ticket alimentação, liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, matérias que dependem de instrução processual e observância do contraditório. Notifiquem-se as reclamadas, com urgência, inclusive para imediato cumprimento da obrigação acima determinada. Cumpra-se. VITORIA/ES, 25 de junho de 2026. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANE MENDONCA VIEIRA

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