Processo 0000859-85.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000859-85.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000859-85.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: GLEICIANE SILVA DO CARMO RECLAMADO: IVAN COSTA CAVALCANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff6b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O acordo entabulado pelas partes preenche os requisitos mínimos para o seu acolhimento, haja vista que ambas as partes estão representadas por advogados distintos, bem como a parte obreiro outorgou poderes para transigir, receber e dar quitação. No entanto, é necessário ressaltar que não cabe acolhimento da cláusula segunda, (da natureza das verbas), uma vez que as partes ajustaram acordo sem reconhecimento do vínculo, de modo que, nessa modalidade de ajuste não há se falar em discriminação envolvendo verbas totalmente indenizatória, haja vista que não há verbas a declarar ante a ausência do contrato formal de trabalho e vínculo de emprego. O entendimento tem amparo legal na OJ 398 do C. TST, no julgamento o RR-20563-51.2022.5.04.0731 - Tema 310, que fixou a tese jurídica de que nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (R$ 8.475,55). Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Em razão disso, a parte demanda arcará integralmente pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto à cláusula terceira (da quitação), tal cláusula pode ser acolhida, haja vista que a reclamante anuiu expressamente com os termos do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a transação, e declara-se extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Concede-se à reclamante e aos reclamados acordantes o benefício da justiça gratuita. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo: R$ 3.500,00 x 0,02 = R$ 70,00, custeadas proporcionalmente pelas partes, sendo: R$ 35,00 - reclamante, dispensada do recolhimento, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita; R$ 35,00 - reclamados, dispensados do recolhimento, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Contribuição previdenciária, a cargo dos reclamados, na forma da fundamentação supra. Por medida de economia e celeridade processual segue o cálculo previdenciário: R$ 3.500,00 x (0,11 + 0,2) = R$ 385,00 + R$ 700,00 = R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais), cujo valor deve ser recolhido pelas partes reclamadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fica excluído do polo passivo da demanda, o reclamado Ivan Costa Cavalcante, haja vista que este não participou do acordo, bem como pelo fato de ter sido ajustado pelas partes sua exclusão. Em razão, cancela-se a audiência do dia 31/07/2026 - 08:45 horas. Sem outros requerimentos, e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas, determina-se o arquivamento da presente demanda. Intimem-se as…

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