Processo 0000859-89.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000859-89.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000859-89.2024.5.09.0651 RECORRENTE: AMBROSIO ARQUITETURA E URBANISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS PRESTES CAMARGO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000859-89.2024.5.09.0651 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, em razão de dois fundamentos distintos: (i) mora salarial presumida, diante da ausência de data de quitação nos recibos de pagamento; e (ii) submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, especialmente no que tange ao ambiente destinado a refeições e descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de data nos comprovantes de pagamento salarial é suficiente para caracterizar a mora e ensejar indenização por dano moral; (ii) apurar se a existência de condições degradantes de trabalho no ambiente destinado a refeições justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de data nos recibos de pagamento compromete a aferição da tempestividade dos salários e atrai presunção desfavorável ao empregador, conforme o art. 464 da CLT, que impõe ao empregador o ônus de comprovar a efetiva quitação das verbas salariais. A simples alegação de que a maioria dos salários teria sido paga em dia não é suficiente para afastar a presunção de mora salarial quando ausente comprovação inequívoca da regularidade dos pagamentos. A caracterização da mora salarial enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, dado o caráter alimentar da remuneração e sua essencialidade à subsistência do trabalhador. A prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, demonstrou que o local destinado à alimentação dos empregados era sujo, próximo a banheiros e com presença de roedores, em desacordo com os padrões mínimos exigidos pela NR-24. A violação das normas de higiene e segurança no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito patronal, sendo desnecessária a produção de prova técnica quando a irregularidade é demonstrada de forma consistente por prova testemunhal. O valor total da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais para cada fundamento), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de data nos comprovantes de pagamento salarial atrai a presunção de mora, impondo ao empregador o ônus de comprovar a tempestividade da quitação. A mora salarial caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. A sujeição do trabalhador a condições degradantes de higiene e conforto configura violação à dignidade humana e enseja reparação por danos morais. A prova…

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