Processo 0000859-91.2023.8.17.2190

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000859-91.2023.8.17.2190
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaraji
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000859-91.2023.8.17.2190 REQUERENTE: V. P. G. A. REQUERIDO(A): F. L. C. D. A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID.239046369 , conforme transcrito abaixo: DECISÃO: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Vivian Patricia Gouveia de Araújo em desfavor de Flávio Lima Cavalcanti de Andrade. Designada audiência de conciliação, consoante despacho de ID 159660097. Não houve conciliação, consoante consta no termo de audiência de ID 162565515. A parte executada apresentou contestação no ID 168179985 e a parte exequente apresentou réplica à contestação no ID 171508880. No ID 187150580, a parte exequente alegou que os presentes autos foram indevidamente conduzidos pelo rito de processo ordinário, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que o processo retome o rito correto. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que o presente feito foi processado equivocadamente como se fosse ação de conhecimento, quando na verdade trata-se de cumprimento de sentença, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem. Sendo assim, acolho o pedido constante no ID 187150580 e CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando que o processamento siga o rito do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida. Caso não ocorra o pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá…

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