Processo 0000859-94.2026.8.16.0127
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - Residencial América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: vpri@tjpr.jus.br Processo: 0000859-94.2026.8.16.0127 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 22/05/2026 Autoridade(s): Autor do Fato(s): RODRIGO DA SILVA STOLARIC (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Suécia, 875 Casa - Residencial Pacheco - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 - Telefone(s): (44)99709-9223 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em razão da suposta prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobreveio manifestação do Ministério Público promovendo o arquivamento dos autos (mov. 20.1). É o relatório. Decido. Adota-se, como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fundamentação por referência (per relationem), como técnica de motivação da decisão judicial. Segue julgado paradigma: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) O Ministério Público é o titular da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição da República), com monopólio do poder de iniciativa em matéria de persecução penal. Portanto, é atribuição exclusiva do Ministério Público, como dominus litis (dono da ação), apresentar sua opinião sobre o delito (opinio delicti), ou seja, o convencimento sobre a existência de um crime e seus indícios de autoria. Ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade, em estrita observância ao sistema acusatório, que veda a iniciativa judicial na fase investigatória e a substituição da atuação do órgão de acusação (artigo 3º-A, do Código de Processo Penal). Segue julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. (...) DO ARTIGO 3º-A AO 3º-F. JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS CORRELATAS. I – ARTIGO 3º-A. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JUIZ. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (...) (i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir…
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