Processo 0000860-06.2026.5.11.0051
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ETCiv 0000860-06.2026.5.11.0051 EMBARGANTE: SAMARA GRAZIELLE FERREIRA BASILIO EMBARGADO: SIMARA BRITO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32aa654 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de caráter satisfativo (artigo 300 do Código de Processo Civil) em embargos de terceiros propostos por SAMARA GRAZIELLE FERREIRA BASILIO em face de SIMARA BRITO DE MELO, em que a embargante postula a retirada da constrição de penhora realizada no veículo I/FIAT SIENA ELX FLEX, placa NOL 8306, cor bege, CHACI: 8AP17201MA2047675, que alega ser de sua propriedade. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Ambas exigem para a sua concessão a probabilidade do direito, sendo que a tutela de urgência ainda exige o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), enquanto a tutela de evidência pode ser concedida independentemente desse risco de dano, sempre que demonstrada a probabilidade do direito. Inicialmente, verifica-se que a embargante opôs os presentes embargos requerendo a retirada da constrição de penhora realizada no veículo I/FIAT SIENA ELX FLEX, placa NOL 8306, cor bege, CHACI: 8AP17201MA2047675, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000434-62.2024.5.11.0051, na qual figura como parte reclamante SIMARA BRITO DE MELO e como parte reclamada M.V. PEDROSO LTDA e MESSIAS VIEIRA PEDROSO. Ocorre que a suspensão de penhora realizada exige exame de matéria probatória, além de extensa e detalhada instrução processual, de modo que não é possível identificar a alegada probabilidade do direito, que deverá ser comprovada documentalmente (artigo 311, II ou III), já que nas demais hipóteses (artigo 311, I e IV) não há possibilidade de decisão liminar (artigo 311, parágrafo único). Há, nesse momento, apenas a alegação do direito à retirada da constrição de penhora. Alegação não é prova. Não bastasse isso, restou demonstrado nos autos uma coincidência de endereços da embargante e do executado, MESSIAS VIEIRA PEDROSO, sem que fosse trazido aos autos qualquer esclarecimento acerca do fato pelo embargante, vide endereço indicado na petição inicial, comprovante de residência de id. 331a8eb e mandado de penhora e avaliação de veículo de id. df3823f. Mas não é só. O comprovante de residência trazido aos autos pela embargante (id. 331a8eb) está em nome de JANNARA TAYNA DE CASTRO PEDROSO, gerando mais uma dúvida razoável acerca de quem efetivamente reside no local e trazendo mais uma coincidência, considerando que o sobrenome “PEDROSO” é o mesmo do executado: MESSIAS VIEIRA PEDROSO. Todos esses pontos controvertidos requerem a devida apuração na fase instrutória. Desse modo, não há como deferir a tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, quando ausentes os requisitos. Nada impede, contudo, que tal pedido seja reexaminado por ocasião da tutela definitiva. Certo é, porém, que não existem os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória neste momento. Ante todo o exposto e em conclusão, indefere-se o pedido de tutela provisória. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. CUMPRA-SE. Boa Vista-RR, 17 de abril de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR BOA VISTA/RR, 17 de abril de 2026.…
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