Processo 0000860-11.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000860-11.2024.5.07.0011 RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE CANDIDO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d4c09c proferida nos autos. ROT 0000860-11.2024.5.07.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ALEXANDRE CANDIDO MAGALHAES LAURIANO LIMA EZEQUIEL (PI6635) Recorrente: Advogado(s): 2. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrido: VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE CANDIDO MAGALHAES LAURIANO LIMA EZEQUIEL (PI6635) RECURSO DE: FRANCISCO ALEXANDRE CANDIDO MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 1cb24fe; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 8e13f18). Representação processual regular (Id f3035d4). Preparo dispensado (Id 7579316). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigo 5º, inciso I; Artigo 7º, inciso XXVI; Artigo 8º, incisos III e V; Artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. violação da(o): Artigos 62, inciso I; 235-C, caput e §§ 3º, 8º, 9º, 10, 11 e 14; 235-D, § 5º; 467, 477 e 818, todos da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outras Alegações: Inobservância do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF; Descumprimento da modulação de efeitos da ADI 5322/STF; Nulidade por julgamento extra petita. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em julgamento extra petita ao declarar, de ofício, a nulidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que previa diferenciação de percentual de adicional (5% e 10%) para motoristas associados ou não ao sindicato, violando o Tema 1046 do STF e a autonomia da vontade coletiva. Sustenta a inaplicabilidade da ADI 5322 ao caso, uma vez que o contrato de trabalho findou antes da decisão do STF e a modulação dos efeitos foi fixada como ex nunc. Defende a validade da jornada de revezamento em dupla, alegando que o tempo de descanso no veículo em movimento não deve ser computado como jornada, e impugna a condenação em horas extras e tempo de espera, afirmando que a jornada era controlada e que não houve prova de labor extraordinário além do que já fora quitado ou compensado. A parte…
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